Uma análise visual sobre como a proposta de emenda alivia as contas de Estados e Municípios enquanto impõe um pesado ônus aos cidadãos credores de precatórios.
O DESEQUILÍBRIO PROPOSTO
A PEC 66/2023 introduz uma reestruturação profunda no pagamento de dívidas judiciais do poder público. De um lado, oferece um alívio fiscal sem precedentes para os cofres públicos. Do outro, transfere o custo desse ajuste para o credor, que já aguarda por um direito reconhecido pela Justiça.
AS 3 MUDANÇAS FUNDAMENTAIS
A proposta se sustenta em três pilares que, juntos, alteram drasticamente o sistema atual, beneficiando o devedor (governo) em detrimento do credor.
1. Teto de Pagamento
Institui um limite anual (1% a 5% da receita) para o pagamento de precatórios, tornando a quitação da dívida imprevisível.
Fim do Prazo de 2029
Revoga a obrigação constitucional de quitar o estoque de precatórios até 2029, criando uma espera potencialmente infinita.
Acordo com Deságio
Pressiona o credor a abrir mão de parte do seu direito para conseguir receber o valor de forma mais rápida.
PREJUÍZOS PARA OS CREDORES
Para o cidadão que aguarda o pagamento, a proposta significa mais espera, incerteza e a violação de um direito já consolidado pela Justiça.
O HORIZONTE DE PAGAMENTO: DE 2029 AO INFINITO
O regime anterior (EC 114) estabelecia 2029 como data limite para zerar o estoque de precatórios. A PEC 66 remove essa âncora temporal. Ao combinar o teto de gastos com o fim do prazo, a proposta cria uma fila que pode nunca ter fim para muitos credores.
ENTENDENDO O TETO DE PAGAMENTO
A PEC estabelece um limite de pagamento anual com base no tamanho da dívida de precatórios em relação à receita do município ou estado. Quanto maior a dívida, maior o percentual da receita que deve ser destinado ao pagamento, mas ainda assim limitado a um teto que pode prolongar a quitação por décadas.
RISCO JURÍDICO E INCONSTITUCIONALIDADE
A proposta enfrenta sérios questionamentos sobre sua validade constitucional, pois pode violar princípios fundamentais do Estado de Direito.
- Afronta à Coisa Julgada: Altera unilateralmente uma decisão judicial definitiva, enfraquecendo o Poder Judiciário.
- Violação da Separação de Poderes: Permite que o Legislativo interfira na eficácia das sentenças judiciais.
- Desrespeito a Precedente do STF: Replica para estados e municípios um modelo de teto já considerado inconstitucional para a União pelo Supremo Tribunal Federal.