Em meio ao crescente sucesso e adoção da arbitragem como método de solução de controvérsias envolvendo a Administração Pública, surge uma questão crucial debatida por advogados públicos e especialistas em direito administrativo: a obrigatoriedade de submissão das condenações arbitrais ao regime de precatórios. A legislação brasileira, por meio do artigo 515, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, e artigo 31 da Lei da Arbitragem, confere à sentença arbitral o status de título executivo judicial, sujeitando-a, portanto, ao mesmo regime jurídico das sentenças judiciais, incluindo a possibilidade de impugnação, conforme estabelecido nos artigos 525 e seguintes do CPC e artigo 33, parágrafo 3º, da Lei de Arbitragem.

Quando a sentença arbitral é proferida contra entidades da Fazenda Pública, ela se enquadra automaticamente no regime específico estabelecido pelos artigos 534 e seguintes do CPC de 2015, culminando na necessidade de expedição de precatório, conforme determinam os artigos 100 da Constituição Federal e 535, parágrafo 3º, do CPC. Essa equivalência entre as sentenças arbitrais e judiciais reforça a impenhorabilidade dos bens públicos e a observância da ordem cronológica dos pagamentos, princípios fundamentais para a execução de débitos fazendários.

Egon Bockmann Moreira e outros renomados juristas destacam a importância desse regime, criado para assegurar a efetivação dos débitos da Fazenda Pública, respeitando a natureza impenhorável dos bens públicos e garantindo o direito subjetivo decorrente de sentenças judiciais. A análise dessa temática é essencial, especialmente em um contexto onde as deficiências do sistema de precatórios são notórias, marcado por morosidade e constantes reformas.

Apesar desses desafios, a legislação é clara ao não permitir exceções que possam alterar o regime de pagamento por meio de decisões arbitrais. Qualquer tentativa de execução de sentença arbitral contra a Fazenda Pública que desconsidere o regime de precatórios seria não apenas uma violação dos limites da convenção de arbitragem, mas também uma prática inconstitucional, conforme destacado em decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Portanto, a execução de sentenças arbitrais contra a Fazenda Pública deve, sem exceções, seguir o regime de precatórios. Essa obrigatoriedade reafirma a supremacia da ordem constitucional e garante a manutenção da equidade no tratamento das condenações contra o patrimônio público. A decisão reitera o compromisso do judiciário com a legalidade e a proteção dos princípios constitucionais, assegurando que as práticas arbitrais se alinhem às exigências legais e constitucionais vigentes no Brasil.

Conclusão:

A decisão do judiciário serve como um lembrete crucial para as partes envolvidas em arbitragens com a Administração Pública, reforçando a necessidade de observância do regime de precatórios. Enquanto o Brasil continua a enfrentar desafios em seu sistema de precatórios, a clareza da lei e a recente decisão judicial garantem que o processo de execução de sentenças arbitrais permaneça transparente, justo e alinhado com os princípios constitucionais fundamentais.